Associação de Basquetebol de Santarém

CAPÍTULO I – Objecto, Símbolo e Sede

Artigo 1.º Definição

A Associação de Basquetebol de Santarém, abreviadamente designada por ABS, foi fundada em 9 de Abril de 1976 e é uma pessoa colectiva constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas disposições constantes do Regime Jurídico das Associações de Direito Privado.

Artigo 2.º Objecto Principal

  1. A ABS tem por objecto principal:
    a) Promover, regulamentar e dirigir a nível distrital/regional a prática do Basquetebol;
    b) Representar os interesses dos seus filiados perante a FPB e outros organismos públicos ou privados;
    c) Assegurar a representatividade do Basquetebol distrital/regional nas competições desportivas nacionais, através da participação das selecções distritais.
  2. Para a prossecução do seu objecto, a ABS propõe-se manter o estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 3.º Objecto Acessório

A ABS tem por objecto acessório: 
a) A organização das competições desportivas distritais/regionais de basquetebol nos diversos escalões etários; 
b) A organização ou co-organização de outras provas, distritais, nacionais ou internacionais que visem a promoção e o desenvolvimento do Basquetebol; 
c) A formação, em colaboração com a FPB de agentes desportivos. 

Artigo 4.º Símbolo da ABS

São insígnias da Associação de Basquetebol de Santarém a bandeira e o emblema, cujos modelos e descrições constam do anexo aos presentes Estatutos. 

Artigo 5.º Sede

A sede da ABS situa-se no Largo Padre Francisco Nunes da Silva, nº 3-2º, freguesia de São Salvador, concelho de Santarém. 

Artigo 6.º Filiação

A ABS é filiada, a nível nacional, na FPB, Federação Portuguesa de Basquetebol. 

CAPÍTULO II– Membros e Estrutura Orgânica

Artigo 7.º Membros Ordinários

São membros ordinários da ABS: 

a) Os clubes e associações de clubes e sociedades desportivas participantes nos quadros competitivos distritais/regionais/nacionais; 
b) A associação representativa dos praticantes desportivos do distrito de Santarém; 
c) A associação representativa dos juízes do distrito de Santarém; 
d) A associação representativa dos treinadores do distrito de Santarém; 
e) A associação representativa dos dirigentes do distrito de Santarém. 

Artigo 8.º Membros Honorários

Poderão ser instituídos como membros honorários da ABS, as pessoas singulares ou colectivas de mérito reconhecido e com relevantes serviços prestados no desenvolvimento ou na divulgação do Basquetebol, como tal reconhecidas por dois terços dos delegados à Assembleia Geral. 

Artigo 9.º Direitos dos Sócios Ordinários

Constituem direitos dos sócios ordinários da ABS: 

a) Convocar, participar e votar nas Assembleias Gerais da ABS, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos Regulamentos internos; 
b) Participar nas actividades desportivas organizadas pela ABS; 
c) Ter acesso aos estatutos, regulamentos, decisões disciplinares e jurisdicionais, orçamentos e contas, planos e relatórios de actividades. 

Artigo 10.º Deveres dos Sócios Ordinários

1. Constituem deveres dos sócios ordinários da ABS: 

a) Cumprir a Lei e os Estatutos da ABS; 
b) Compatibilizar os seus Estatutos e Regulamentos com a legislação vigente e com as normas técnicas do Basquetebol; 
c) Apresentar à ABS, até 31 de Dezembro de cada ano, o seu orçamento e plano de actividades, sempre que pretendam beneficiar de apoios da ABS; 
d) Apresentar à ABS, até 31 de Março de cada ano, as suas contas devidamente aprovadas e prestar sobre as mesmas os esclarecimentos que lhe forem solicitados, sempre que tenham beneficiado de apoios financeiros da ABS. 

Artigo 11.º Órgãos Estatutários

A estrutura orgânica da ABS é constituída pelos seguintes órgãos: 

a) Assembleia Geral; 
b) Direcção; 
c) Conselho Fiscal; 
d) Conselho de Disciplina; 
e) Conselho de Justiça; 
f) Conselho de Arbitragem. 

Artigo 12.º Designação dos Titulares dos Órgãos

Os titulares dos órgãos da ABS são eleitos pelos delegados à Assembleia Geral. 

Artigo 13.º Forma de Obrigar

A ABS considera-se validamente obrigada, em todos os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro da Direcção. 

Artigo 14.º Duração dos Mandatos

1. O mandato dos titulares dos órgãos da ABS tem a duração de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico. 
1.1. As eleições serão até final de Março do ano olímpico. 
2. Os titulares dos órgãos da ABS não podem exercer mais do que três mandatos consecutivos no mesmo órgão. 

Artigo 15.º Requisitos de Elegibilidade

Podem ser eleitos para os órgãos da ABS todos os indivíduos que preencham os seguintes requisitos: 

a) Sejam maiores e não se encontrem impedidos por qualquer incapacidade de exercício. 
b) Não sejam devedores da ABS. 
c) Não tenham sido punidos pela prática de qualquer infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena. 
d) Não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se lhe for aplicada sanção diversa pela sentença judicial. 

Artigo 16.º Incompatibilidades

É incompatível com a função de titular de órgão associativo da ABS: 

a) O exercício de outro cargo noutro órgão da ABS; 
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a ABS; 
c) O exercício de funções como dirigente de clube, de associação membro ordinário da ABS ou treinador no activo no âmbito da ABS. 

Artigo 17.º Perda de Mandato

1. Os titulares dos órgãos da ABS perdem o mandato, entre outras causas previstas na lei, nas seguintes situações: 
a) Quando, após as eleições, fiquem colocados em situação que os torne inelegíveis ou de incompatibilidade; 
b) Se, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham directa ou indirectamente, em contrato no qual tenham interesse, ou no qual tenham interesse o cônjuge, parente ou afim na linha recta, ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum. 
c) Quando faltarem injustificadamente a quatro reuniões seguidas, ou a seis interpoladas, do órgão a que pertencem. 

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção a declaração de perda de mandato dos titulares dos órgãos da ABS, através de um despacho conjunto após o exercício do direito de audiência prévia do interessado. 

Artigo 18.º Demissão

1. A destituição dos titulares dos órgãos da ABS compete à Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 
2. A destituição de um titular de um órgão da ABS terá como fundamento a violação grave dos deveres estatutários ou legais a que se encontra vinculado. 
3. O direito de audição prévia do visado será exercido durante o período de discussão da proposta de destituição na Assembleia Geral. 
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Direcção poderá suspender preventivamente o titular do órgão, sempre que a sua continuidade no cargo se revele prejudicial aos interesses da ABS. 

Artigo 19.º Substituição

1. Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um titular de um órgão da ABS, este será substituído pelo primeiro suplente da lista e assim sucessivamente. 
2. A substituição do Presidente de um órgão será feita pelo Vice-Presidente ou, não o havendo, pelo membro há mais tempo em funções ou pelo membro mais velho. 
3. Caso já tenham tomado posse todos os suplentes o órgão manter-se-á em actividade desde que tenha quórum para deliberar. 
4. A falta de quórum nos órgãos da ABS será resolvida através de eleições intercalares para o órgão em causa. 
5. A cessação de funções do Presidente da Direcção, por qualquer forma, implica a imediata convocação de eleições para o órgão. 
6. Até à tomada de posse dos novos eleitos, assumirá as funções de Presidente, o Vice-Presidente ou outro, conforme o ponto dois deste artigo. 

CAPÍTULO III – Órgãos, Competências e Funcionamento

Artigo 20.º Competências da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ABS, tendo as seguintes competências: 

a) A eleição ou a destituição da Mesa da Assembleia Geral; 
b) A eleição ou a destituição dos titulares da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Disciplina, do Conselho de Justiça e do Conselho de Arbitragem; 
c) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas; 
d) A aprovação e a alteração dos estatutos; 
e) A aprovação da proposta de extinção da ABS; 
f) Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais órgãos da ABS. 

Artigo 21.º Composição da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é composta por representantes de clubes, praticantes, treinadores, juízes e dirigentes. 
2. Os titulares dos órgãos da ABS podem participar na Assembleia Geral, sem direito de voto. 

Artigo 22.º Delegados à Assembleia Geral

1. Os delegados à Assembleia Geral são eleitos por e de entre os clubes ou os agentes desportivos, em função do âmbito das competições distritais ou regionais, ou designados por inerência, nos termos dos presentes estatutos. 

2. São delegados por inerência: 
a) Os representantes dos clubes distritais / regionais da ABS. 
b) Um Representante da Associação Distrital de Jogadores de Basquetebol. 
c) Um Representante da Associação Distrital de Juízes de Basquetebol. 
d) Um Representante da Associação Distrital de Treinadores de Basquetebol. 

Artigo 23.º Votos

1. Cada delegado à Assembleia Geral tem direito a um voto. 
2. Não são permitidos votos por representação, nem por correspondência. 
3. Os delegados por eleição são eleitos de acordo com as normas do Regulamento Eleitoral. 

Artigo 24.º Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario. 
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir as reuniões da Assembleia Geral. 
3. O Vice-Presidente assessora o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções e substitui-o, nas suas ausências ou impedimentos. 
4. O Secretário da Mesa da Assembleia Geral elabora as actas das Assembleias Gerais. Em caso de impedimento, o secretário será substituído, sucessivamente pelo Vice-Presidente e Presidente. 
5. Na falta ou impedimento de qualquer elemento da Mesa, em Assembleia Geral, poder-se-á nomear de entre os presentes um elemento para substituição do mesmo. 

Artigo 25.º Deliberações

1. A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos delegados presentes, com excepção das matérias em que a lei ou os estatutos exijam outra maioria qualificada.
2. A Assembleia Geral reúne-se, em primeira convocatória com um mínimo de cinquenta por cento dos delegados mais um, presentes. 
3. Se não for obtido o quórum fixado no número anterior, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação, trinta minutos depois, independentemente do número de delegados presentes. 
4. As votações são realizadas por braço no ar, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir a sua realização por voto secreto, ou se tal for requerido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral pelo Presidente da Direcção da ABS. 

Artigo 26.º Convocatória da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral da ABS reúne em sessão ordinária no primeiro e no último trimestre de cada ano civil, para aprovação do Relatório e Contas e do Plano de Actividades e Orçamento, respectivamente. 
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, a requerimento de vinte por cento dos delegados, ou da Direcção. 
3. As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através da publicitação da convocatória no site da FPB, sítio da ABS e do seu envio, por correio electrónico, para o endereço electrónico de cada um dos delegados e por carta registada. 
4. As Assembleias Gerais são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, devendo os documentos relativos à ordem de trabalhos estarem disponíveis para consulta dos delegados, com a antecedência mínima de cinco dias. 
5. A convocatória deverá incluir os seguintes elementos: 
a) Data, hora e local de realização; 
b) Identificação do tipo de Assembleia Geral 
c) Ordem de Trabalhos. 

Artigo 27.º Eleições

1. A Direcção é eleita em lista única, pelo sistema maioritário simples. 
2. A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal, o Conselho de Disciplina, o Conselho de Justiça e o Conselho de Arbitragem são eleitos em listas próprias. 
3. O Conselho Fiscal, o Conselho de Disciplina, o Conselho de Justiça e o Conselho de Arbitragem são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. 
4. As eleições para os titulares dos órgãos da ABS são realizadas por escrutínio secreto, excepto se a mesa da Assembleia Geral e a totalidade dos delegados presentes concordar com a votação de “braço no ar”. 

Artigo 28.º Listas Eleitorais

1. As listas de candidaturas aos órgãos da ABS serão remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao décimo dia anterior à data da Assembleia eleitoral. 
2. As listas de candidaturas para os órgãos colegiais e para a Mesa da Assembleia Geral deverão integrar obrigatoriamente dois membros suplentes. 
3. As listas de candidaturas terão de ser subscritas, no mínimo, por 10% dos delegados à Assembleia Geral. 
4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir e fiscalizar o processo eleitoral. 
5. Se, em primeira convocatória para o acto eleitoral, não aparecer lista ou listas, poderão dar entrada, em segunda convocatória, marcada para dez dias depois da data da primeira convocação, até à hora da referida Assembleia as listas em falta, de modo a completar os corpos sociais da ABS. 

Artigo 29.º Direcção

1. A Direcção é o órgão colegial de administração da ABS. 
2. A Direcção é constituída pelo Presidente e por seis membros efectivos. 

Artigo 30.º Competência da Direcção

Compete à Direcção administrar a ABS, incumbindo-lhe designadamente: 

a) Aprovar os regulamentos; 
b) Organizar as selecções distritais; 
c) Organizar as competições desportivas; 
d) Garantir a efectivação dos direitos dos associados; 
e) Elaborar anualmente o plano de actividades; 
f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento e os documentos de prestação de contas; 
g) Administrar os negócios da ABS em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos; 
h) Receber as inscrições dos praticantes e outros agentes desportivos. 
i) Superintender na admissão e gestão do Pessoal Administrativo, Auxiliar, de Formação, etc. 
j) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da ABS. 

Artigo 31.º Competência do Presidente da Direcção

1. O Presidente da direcção representa a Direcção, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus elementos. 

2. Compete, em especial, ao Presidente: 
a) Representar a ABS junto da FPB; 
b) Representar a ABS junto das organizações congéneres; 
c) Representar a ABS em juízo ou fora dele; 
d) Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os respectivos trabalhos, dispondo de voto de qualidade em caso de empate nas votações; 
e) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral; 
f) Participar, quando o entenda por conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos associativos de que não seja membro, podendo intervir na discussão, sem direito de voto; 
g) Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços; 

Artigo 32.º Funcionamento

1. A Direcção terá uma reunião ordinária mensal e reunir-se-á em reunião extraordinária através de uma convocatória do Presidente, ou da maioria dos seus membros. 
2. A Direcção delibera por maioria dos votos presentes, cabendo um voto a cada membro. 
3. A Direcção considera-se validamente reunida com a presença de metade dos seus membros. 
4. As reuniões da Direcção são dirigidas pelo Presidente que dispõe de voto de qualidade, em caso de empate nas votações. 

Artigo 33.º Departamento Técnico

A Direcção promoverá a criação de um Departamento Técnico cuja competência será a de orientar as actividades técnicas, desportivas, competitivas e de formação de agentes desportivos do Basquetebol. 

Artigo 34.º Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza os actos de administração financeira da ABS 
2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Vice Presidente e um Vogal. 
3. O Conselho Fiscal considera-se validamente reunido com a presença de dois dos seus membros. 

Artigo 35.º Competência do Conselho Fiscal

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal: 

a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas; 
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de base; 
c) Acompanhar o funcionamento da ABS, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento. 

Artigo 36.º Certificação das Contas

As contas da ABS são certificadas por um técnico ou revisor oficial de contas, antes da sua aprovação pela Assembleia Geral, o qual poderá ser, ou não, um membro do Conselho Fiscal. 

Artigo 37.º Conselho de Disciplina

1. O Conselho de Disciplina é o órgão que tem por competência apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos, as infracções disciplinares em matéria desportiva. 
2. O Conselho de Disciplina é composto por cinco membros, um Presidente, um Vice-Presidente, e três Vogais. 
3. O Conselho de Disciplina considera-se validamente reunido com a presença de três dos seus membros. 
4. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Disciplina são obrigatoriamente licenciados em Direito. 

Artigo 38.º Conselho de Justiça

1. O Conselho de Justiça é o órgão que tem por competência conhecer dos recursos das decisões disciplinares em matéria desportiva. 

2. Compete ainda ao Conselho de Justiça: 
a) Conhecer dos recursos das deliberações da Direcção da ABS. 
b) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Direcção. 

3. O Conselho de Justiça é composto por cinco membros, um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais. 

4. O Conselho de Justiça considera-se validamente reunido com a presença de três dos seus membros. 

5. Todos os membros do Conselho de Justiça são obrigatoriamente licenciados em Direito. 

6. As decisões do Conselho de Justiça que recaiam sobre questões estritamente desportivas não são susceptíveis de recurso fora das instâncias desportivas. 

Artigo 39.º Conselho de Arbitragem Distrital (CAD)

1. O Conselho de Arbitragem Distrital da Associação de Basquetebol de Santarém é o órgão que tem por competência a coordenação e administração da actividade da arbitragem e o estabelecimento dos parâmetros de formação dos árbitros, procedendo à sua classificação técnica. 
2. O CAD é composto por um Presidente e quatro Vogais. 
3. O CAD considera-se validamente reunido com a presença de três dos seus membros. 

Artigo 40.º Competências do Conselho de Arbitragem Distrital

Compete em especial ao CAD: 

a) Fixar o quadro de árbitros e oficiais de mesa, de âmbito distrital/regional e proceder à sua gestão. 
b) Definir a política, em colaboração com o Conselho de Arbitragem da FPB, de captação e formação de juízes. 
c) Fixar as regras de nomeação e classificação de juízes, de acordo com o orçamento da ABS. 
d) Assegurar a coordenação da gestão do sistema da arbitragem em todo o Distrito. 
e) Inspeccionar as condições técnicas e regulamentares dos recintos desportivos onde se realizem jogos de basquetebol. 
f) Apreciar, em primeira instância, os protestos dos jogos que tenham por fundamento a violação de normas técnicas do basquetebol. 
g) Propor à Direcção as tabelas de prémios, de deslocação e outros que se revelem necessários. 
h) Prestar à Direcção todas as informações e elaborar os pareceres que esta lhes solicitar. 

Artigo 41.º Recursos

Os actos administrativos praticados pelos membros dos órgãos colegiais são susceptíveis de recurso para o respectivo órgão. 

Artigo 42.º Actas

O teor das reuniões dos órgãos colegiais deve ser lavrado em acta, aprovada e assinada pelo respectivo presidente e secretário ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa. 

CAPÍTULO IV – Regime Económico e Financeiro

Artigo 43.º Receitas da ABS

Constituem receitas da ABS: 

a) As verbas provenientes dos contratos-programa. 
b) As receitas de publicidade, patrocínios e espectáculos desportivos. 
c) As taxas em vigor e as multas previstas nos regulamentos. 
d) As verbas provenientes de bens da ABS. 
e) A venda de artigos desportivos, promocionais e de publicações. 
f) Os rendimentos provenientes da gestão de valores patrimoniais e activos financeiros da ABS. 
g) As doações, heranças ou legados que lhe forem atribuídos. 
h) Outros rendimentos eventuais. 

Artigo 44.º Despesas da ABS

Constituem despesas da ABS, entre outros, os seguintes encargos: 

a) As despesas e encargos previstos nos contratos-programa. 
b) Os apoios ao desenvolvimento da prática desportiva. 
c) As remunerações dos trabalhadores e técnicos da ABS. 
d) Os encargos com a manutenção do património da ABS. 
e) Encargos com deslocações e estadias. 
f) Outros encargos gerais e de administração. 

Artigo 45.º Orçamento

1. A Direcção da ABS elaborará anualmente o orçamento e os documentos de prestação de contas que, com o parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
2. O orçamento tem uma natureza previsional, podendo ser rectificado, em função do contrato-programa celebrado com o Governo. 

Artigo 46.º Anualidade

O ano económico da ABS coincide com o ano civil. 

Artigo 47.º Contabilidade

A contabilidade será preparada de acordo com os registos contabilísticos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e os princípios definidos no Plano Oficial de Contabilidade. 

Artigo 48.º Remunerações

1. Os titulares dos órgãos da ABS não poderão ser remunerados pelo exercício do cargo. 
2. Sem prejuízo do número anterior, poderão ser estabelecidas formas de compensação pecuniária pelo tempo dispendido e trabalho produzido pelos titulares de órgãos da ABS, a título excepcional, tendo de ter o parecer favorável de uma Comissão composta pelo Presidente da Direcção, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Presidente do Conselho de Justiça 
3. Esta comissão considera-se válida com três, dos representantes referidos no ponto 2. 

CAPÍTULO V – Disposições Finais

Artigo 49.º Entrada em Vigor

1. Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da ABS. 
2. A aprovação dos presentes Estatutos determina a revogação dos Estatutos anteriores e do Regulamento Geral Interno da ABS. 

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